Decreto-Lei n.º 179/95, de 26 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 179/95 de 26 de Julho Portugal, considerado com o estatuto de país indemne de peste suína africana em Março de 1993, foi destinatário de certas medidas de protecção respeitantes a esta epizootia contidas na Decisão n.° 93/531/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, em consequência de vários focos declarados em Agosto de 1993.

Posteriormente, face à concentração geográfica dos focos e à evolução favorável do seu controlo, a zona de protecção que inicialmente abrangia 11 municípios, conforme o disposto no anexo I da Decisão n.° 93/602/CE, da Comissão, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões números 93/35/CE e 94/122/CE, da Comissão, de 25 de Janeiro e 28 de Fevereiro , respectivamente, foi reduzida a uma zona que inclui quatro municípios, os quais, dada a sua peculiar situação geográfica necessitam de vigilância particularmente estrita, sem prejuízo da vigilância de carácter geral exercida em todo o território nacional.

Na sequência da Decisão n.° 94/880/CE, da Comissão, de 21 de Dezembro, que revogou a Decisão n.° 93/602/CE, da Comissão, de 19 de Novembro, Portugal readquiriu o estatuto de país indemne de peste suína africana.

O programa apresentado por Portugal para a erradicação e vigilância da peste suína africana, no âmbito da Decisão n.° 90/424/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que prevê a possibilidade de uma acção financeira comunitária, está em conformidade com os critérios técnicos comunitários para a erradicação desta doença e, nomeadamente, os referidos na Decisão n.° 90/638/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho.

Tendo em consideração o artigo 2.° da Decisão n.° 94/880/CE, da Comissão, de 21 de Dezembro, que aprovou o Programa; Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - A aplicação e execução do Programa de Erradicação e Vigilância da Peste Suína Africana (PEVPSA) compete: a) Ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA); b) Às direcções regionais de agricultura (DRA); c) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP); 2 - O PEVPSA tem um coordenador nacional e gestores regionais, designados por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do conselho directivo do IPPAA, mediante prévia consulta às direcções regionais de agricultura.

3 - É criada uma comissão consultiva do PEVPSA, constituída pelo director do Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário do IPPAA, que preside, pelo director de Serviços de Saúde Animal...

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