Decreto-Lei n.º 174/95, de 20 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 174/95 de 20 de Julho Ao abrigo do disposto na Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, teve lugar a integração da Escola Superior de Belas-Artes do Porto na Universidade do Porto. Torna-se indispensável, agora, para conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes da referida Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho.

Essa integração deve ser feita de acordo com o modelo adoptado, para situações idênticas, nos Decretos-Leis números 106/84, de 2 de Abril, 41/85, de 12 de Fevereiro, 113/89, de 13 de Abril, 20/91, de 10 de Janeiro, e 306/93, de 1 de Setembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - A transição dos docentes da Escola de Belas-Artes do Porto para as categorias constantes do artigo 2.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, é feita: a) Da categoria de assistente eventual para a de assistente estagiário; b) Da categoria de assistente para a de assistente; c) Da categoria de primeiro-assistente para a de professor auxiliar, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem, ou não, cinco anos de exercício na categoria; d) Da categoria de professor para a de professor catedrático de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem, ou não, cinco anos de exercício na categoria.

2 - O pessoal docente especialmente contratado como equiparado a assistente transita...

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