Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 171/95 de 18 de Julho O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, inclui as sociedades de factoring entre as instituições de crédito.

Assim sendo, tais sociedades caem automaticamente no âmbito de aplicação das normas relativas a instituições de crédito, que disciplinam aspectos essenciais, como o regime da sua constituição, as regras sobre a sua administração e fiscalização e a supervisão a que estão sujeitas por parte do Banco de Portugal.

Todas estas normas se tornam dispensáveis, por conseguinte, no diploma relativo às sociedades de factoring, o que só por si justifica que seja alterado o regime constante do Decreto-Lei n.° 56/86, de 18 de Março.

Por outro lado, a reforma agora levada a cabo procede a alterações recomendadas pela experiência colhida na vigência do referido diploma e que se traduzem numa clarificação e desregulamentação do regime do contrato de factoring.

Mantém-se, contudo, a exigência de o contrato de factoring revestir a forma escrita, por se considerar necessária à segurança das partes, atendendo à complexidade de que normalmente se revestem as relações contratuais estabelecidas.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa das Empresas Factoring.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito O presente diploma regula as sociedades de factoring e o contrato de factoring.

Artigo2.° Actividade de factoring 1 - A actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.

2 - Compreendem-se na actividade de factoring acções complementares de colaboração entre as entidades referidas no artigo 4.° e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados.

Artigo3.° Outrasnoções Para os efeitos do presente diploma, designam-se por: a) 'Factor' ou 'cessionário', as entidades referidas no n.° 1 do artigo 4.°; b) 'Aderente', o interveniente no contrato de factoring que ceda créditos ao factor; c) 'Devedores', os terceiros devedores dos créditos cedidos pelo aderente ao factor.

Artigo4.° Exclusividade 1 - Só as sociedades de factoring e os bancos podem celebrar, de forma habitual, como cessionários, contratos de factoring.

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