Decreto-Lei n.º 156/95, de 01 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 156/95 de 1 de Julho O Decreto-Lei n.° 406/87, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 92/91, de 23 de Fevereiro, tendo em conta a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e o fim da vigência dos Protocolos números 18 e 23, anexos ao Acto de Adesão, em 31 de Dezembro de 1987, fixou o regime aplicável à importação de veículos automóveis originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais.

O diploma em causa previa, designadamente, que a importação de veículos automóveis montados (CBU), quando originários dos referidos países e incluídos nas posições pautais 87.02, 87.03 e 87.04 (nomenclatura combinada), ficasse sujeita a restrições quantitativas, que assumiriam a forma de contigentes fixados anualmente por portaria.

Esta regulamentação revela-se incompatível com o disposto, nomeadamente, nos Regulamentos (CE) números 518/94 e 519/94, do Conselho, ambos de 7 de Março de 1994, e com os compromissos, assumidos pela Comunidade Europeia e notificados ao GATT, relativos ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e nos termos dos quais a importação na Comunidade dos produtos por eles abrangidos não se encontra sujeita a quaisquer restrições quantitativas.

Apesar...

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