Decreto-Lei n.º 92/91, de 23 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 92/91 de 23 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que a importação de veículos montados originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, classificados pelas posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), fica sujeita a restrições quantitativas.

Tendo em atenção que as referidas posições pautais englobam veículos de tipo não corrente cuja importação não é aconselhável restringir, torna-se necessário alterar o referido diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - A importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), com exclusão dos códigos 8703.10, 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, fica sujeita a restrições...

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