Decreto-Lei n.º 203/94, de 26 de Julho de 1994

Decreto-Lei n.° 203/94 de 26 de Julho O Decreto-Lei n.° 238-A/93, de 6 de Julho, aprovou a reprivatização da totalidade do capital social do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.

Verificou-se, no entanto, que só um concorrente se apresentou ao concurso lançado nos termos daquele diploma legal e não satisfazia os objectivos do mesmo, pelo que a sua proposta teve de ser rejeitada.

Entretanto, o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., continuou a registar uma evolução favorável da sua estrutura económico-financeira, com reflexos na redução das insuficiências estruturais existentes, estando reunidas condições para que se promova um novo concurso público.

O presente modelo de reprivatização pretende dar continuidade à reestruturação e modernização do tecido económico nacional, reforçando a actividade empresarial numa perspectiva de acréscimo de competitividade, mas salvaguardando uma concorrência equilibrada no sector financeiro.

Por estas razões, exige-se que a entidade que venha a adquirir acções representativas de, pelo menos, 51% da totalidade do capital social seja uma instituição financeira com idoneidade e capacidade financeira adequadas à gestão e controlo de uma entidade com a dimensão e projecção do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., mas que, simultaneamente, não detenha já uma dimensão tal que, adicionada à deste Banco, seja susceptível de provocar desequilíbrios significativos no mercado financeiro nacional. Pretende-se, deste modo, respeitando os sãos mecanismos da concorrência e da livre circulação de capitais, contribuir para o desenvolvimento, em moldes adequados e equilibrados, do sector financeiro nacional.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É aprovada a reprivatização, por fases, da totalidade do capital do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° 2 - O processo de reprivatização a que se refere o número anterior será realizado em duas fases, consistindo a primeira na alienação, em bloco, de um lote de acções correspondentes a 80% do capital social e a segunda na alienação das acções correspondentes a 20% do capital social, reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, conforme se prevê no artigo 10.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Art...

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