Decreto-Lei n.º 199/94, de 22 de Julho de 1994

Decreto-Lei n.° 199/94 de 22 de Julho Pelo Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, foi criado o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com vista à erradicação definitiva das barracas existentes nos municípios das referidas áreas metropolitanas.

Passou o referido Programa a permitir a aquisição pelos municípios de fogos para realojamento, nas condições nele previstas, em ordem a constituir uma alternativa equivalente à promoção pelos municípios da referida construção.

Dado que actualmente existem diversos empreendimentos de habitação a custos controlados com fogos por comercializar, designadamente na área metropolitana de Lisboa, justifica-se para o efeito a criação de condições de financiamento excepcionais que possibilitem aos municípios proceder à aquisição dos referidos fogos, propiciando-se assim uma maior rapidez na concretização do Programa Especial de Realojamento. Poderão ser solucionados, deste modo e de imediato, os casos de realojamento mais urgentes.

Justifica-se, portanto, uma medida transitória que irá permitir a rápida afectação desses fogos sociais ao Programa, tendo em conta a circunstância de os respectivos projectos não terem à partida podido considerar os parâmetros que a lei prevê para este tipo de aquisição.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O Instituto Nacional de Habitação (INH) pode financiar, directamente ou através de instituição de crédito, a aquisição pelos municípios de fogos integrados em empreendimentos de habitação de custos controlados que se encontrem em curso ou concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma, e independentemente do promotor, desde que os referidos fogos se destinem ao realojamento de população abrangida por acordos...

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