Decreto-Lei n.º 183/94, de 01 de Julho de 1994

Decreto-Lei n.° 183/94 de 1 de Julho O Decreto-Lei n.° 33/91, de 16 de Janeiro, aprovou as bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural.

Tendo sido seleccionados por concurso público, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/91, de 18 de Setembro, os adjudicatários das concessões das zonas Norte, Centro e Sul a que se juntou a GDP Gás de Portugal, S. A., na zona de Lisboa, dispensada de concurso público, nos termos do artigo 4.° do referido Decreto-Lei n.° 33/91 entendeu o Governo prorrogar a assinatura dos respectivos contratos de concessão dadas as vicissitudes por que passou o processo de concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

Com efeito, e não obstante todo o empenho e esforços desenvolvidos pelo Governo no sentido de viabilizar o contrato de concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural com o 'consórcio GDP-GDF-Total-RUHRGAS-FAF-Quintas & Quintas', tal não foi possível, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/93, de 6 de Março, considerado precludida a possibilidade da sua celebração e revogado a respectiva adjudicação.

Verificou-se então, quando do relançamento do projecto, que os pressupostos de que se havia partido em 1989 estavam profundamente alterados, pelo que, na sequência de estudos aprofundados dos melhores especialistas nacionais e estrangeiros, decidiu o Governo alterar significativamente o projecto.

O Decreto-Lei n.° 274-C/93, de 4 de Agosto, aprovou o novo regime da concessão da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, tendo o respectivo contrato sido assinado com a sociedade TRANSGÁS Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., conforme Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/93, de 18 de Outubro.

O tempo decorrido entre a definição do regime das concessões das redes de distribuição regional e do regime da concessão da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, e a alteração na estratégia e na execução do plano de introdução do gás natural no nosso país imprevisível à data da definição do regime a que foram submetidas as concessionárias de distribuição regional e a natural dependência do regime destas faces ao regime da concessionária da importação e do transporte e fornecimento, implicam e determinam uma revisão do regime legal que enquadra os respectivos contratos de concessão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° As bases XIII, XIV, XXII, XXIII, XXVI, XXVII, XXXI, XXXVIII, XXXIX e XL do anexo I ao Decreto-Lei n.° 33/91, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: BaseXIII [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Os preços a praticar para o GN fornecido pela concessionária aos consumidores industriais são negociados directamente entre as partes, podendo vir a ser sujeitos a homologação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, desde que tal se justifique por razões de defesa da concorrência.

5 Os preços a praticar para o GN fornecido pela concessionária aos consumidores domésticos e comerciais são fixados mediante homologação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo da proposta que lhes é apresentada pela concessionária.

BaseXIV Revisão dos preços 1 Os preços serão revistos de acordo com um mecanismo que contemplará:

  1. Relativamente ao termo fixo: i)Uma periodicidade não inferior a um ano; ii)A variação oficial do índice de preços no consumidor; b) Relativamente ao termo variável...

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