Decreto-Lei n.º 263/93, de 24 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 263/93 de 24 de Julho O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs, no n.° 1 do seu artigo 38.°, que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.

Tal adequação ditou a necessidade de introduzir alterações substanciais e numerosas, razão que justificou a elaboração integral de novos estatutos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São aprovados os Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.° É revogada a Portaria n.° 297/83, de 22 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Adelino Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela CAPÍTULO I Da área e atribuições da Região de Turismo Artigo 1.° Da área da Região de Turismo e seu alargamento 1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, abrange a área dos seguintes municípios: a)Belmonte; b) Celorico da Beira; c)Covilhã; d)Fundão; e)Gouveia; f)Guarda; g)Manteigas; h) Oliveira do Hospital; i)Penamacor; j)Seia; 2 - A área da Região de Turismo poderá ser alargada a outro ou outros municípios, de acordo com o estabelecido no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto.

3 - O alargamento só se considerará efectivo após a publicação do decreto-lei que aprovará as alterações aos Estatutos da Região.

Artigo 2.° Da área da Região de Turismo e sua redução 1 - Qualquer município poderá deixar de integrar a Região de Turismo, desde que nela tenha permanecido por um período mínimo de cinco anos.

2 - O pedido de saída será dirigido à comissão executiva, acompanhado de cópia autenticada da acta da reunião da assembleia municipal em que tal deliberação foi tomada.

3 - A comissão executiva submeterá o pedido à comissão regional, que sobre o mesmo formulará o respectivo parecer, nos termos da lei.

4 - A saída só será considerada efectiva após entrada em vigor do decreto-lei que aprovará as correspondentes alterações aos estatutos da Região e no fim do ano económico, pertencendo à Região de Turismo as receitas devidas até ao encerramento das respectivas contas.

Artigo 3.° Da sede da Região de Turismo 1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela tem a sua sede na cidade da Covilhã.

2 - A sede da Região de Turismo poderá ser mudada para outra localidade por deliberação da comissão regional tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 4.° Das delegações da Região 1 - A Região de Turismo pode ter delegações em quaisquer outros locais fora da sede, desde que o interesse turístico o justifique.

2 - A criação de delegações é tomada por deliberação da comissão regional.

3 - Cada delegação será presidida por um delegado, que deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será nomeado pela comissão regional, ouvida a câmara municipal do concelho em que a delegação seja criada.

4 - O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da região e a câmara municipal respectiva.

5 - O delegado poderá ser substituído a todo o tempo por deliberação da comissão regional, que também poderá deliberar remunerá-lo, bem como fixar o respectivo montante.

6 - Com excepção do delegado, o pessoal das delegações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.

Artigo 5.° Dos postos de turismo e de informações 1 - A Região de Turismo pode ter postos de turismo e de informações em quaisquer locais da região em que o interesse turístico o justifique.

2 - A criação de postos de turismo e de informações é decidida pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva.

3 - O pessoal dos postos de turismo e de informações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.

4 - A Região de Turismo pode, por deliberação da comissão executiva, criar postos de informações sazonais em determinados locais da região e funcionando em períodos para o efeito definidos.

Artigo 6.° Das atribuições da Região de Turismo À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios: a) A valorização turística da Região; b) O aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas da respectiva área e valorização das riquezas artísticas, arqueológicas, históricas, etnográficas, gastronómicas, culturais, naturais, paisagísticas, termais e demais equipamentos turísticos ou elementos de manifesto interesse para o turismo; c) Elaborar os planos de acção turística da Região; d) Definir o produto ou produtos turísticos da Região; e) Promover a oferta turística no mercado interno e cooperar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa; f) Realizar estudos de caracterização da área geográfica que engloba; g) Colaborar com os órgãos centrais da Administração e as autarquias no sentido de serem alcançados os objectivos de política nacional definidos para o sector; h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou transferidas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

CAPÍTULO II Dos órgãos e presidente da Região de Turismo Artigo 7.° Dos órgãos da Região de Turismo 1 - São órgãos da Região de Turismo: a) A comissão regional; b) A comissão executiva; 2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e, supletivamente, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 8.° Da composição da comissão regional 1 - A comissão regional tem a seguinte composição: a) O presidente da Região de Turismo; b) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos municípios que integram a Região de Turismo; c) Um representante do...

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