Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 259/93 de 22 de Julho O presente diploma alarga o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, o qual passa a regular, a par da isenção de imposto automóvel concedida aos deficientes civis, a concedida aos deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro. Continuam, no entanto, em relação a esta última categoria de indivíduos, a ser previstas algumas particularidades de regime.

Elevam-se ainda os limites de cilindrada dos veículos automóveis objecto da isenção fiscal, por forma que os deficientes possam adquirir veículos que, em termos de espaço, características técnicas e durabilidade, correspondam da melhor forma às suas necessidades.

Prevêem-se as situações em que a deficiência motora torna o indivíduo inapto para a condução, possibilitando que um terceiro conduza o veículo, em igualdade de circunstâncias com o regime previsto para os multideficientes profundos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b) e c) do n.° 3 do artigo 35.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° Os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, poderão beneficiar de isenção de imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.° - 1............................................................................................................

a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................; 2 - .......................................................................................................................

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, ou aos a eles equiparados, relativamente aos quais a isenção do imposto automóvel será concedida quando os mesmos forem portadores de incapacidade igual ou superior a 60%.

Art. 3.° - 1 -...

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