Decreto-Lei n.º 258/93, de 22 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 258/93 de 22 de Julho O presente diploma visa salvaguardar as situações de emigrantes portugueses provenientes de países cuja legislação restrinja o tempo de permanência no seu território a períodos sazonais, de modo que, por esse facto, não sejam objecto de discriminação no acesso ao benefício de isenção do imposto automóvel.

Considerando que o prazo mínimo para a alienação ou oneração do veículo automóvel isento não deve ser superior ao que vem sendo aplicado aos particulares que transferem a sua residência de um Estado membro, fixa-se o mesmo em 12 meses.

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.° 2 do artigo 35.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 5.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 471/88, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° - 1 - Todo o indivíduo maior, de nacionalidade portuguesa, legalmente habilitado a conduzir, residente fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos 24 meses consecutivos, que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração no país de acolhimento, poderá beneficiar de isenção do imposto automóvel, nos termos do presente diploma.

2 - Quando a legislação do país de proveniência estabeleça restrições de estada, fixando períodos não consecutivos, contabilizar-se-á o tempo total de permanência nesse país para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, com base em certificado emitido pela entidade consular competente.

Art. 5.° - 1 - Sem prejuízo da admissibilidade de condução pelos membros do agregado familiar do beneficiário, os veículos automóveis importados com isenção não podem ser...

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