Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho de 1992
Decreto-Lei n.º 159/92 de 31 de Julho De harmonia com os princípios definidos nos artigos 63.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), foi estabelecido, pelo Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, o regime da pensão unificada. Esse regime tem por objectivo a totalização dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo do regime geral da segurança social e do regime da função pública, numa perspectiva de articulação entre os dois sistemas de protecção social.
A dissemelhança estrutural destes regimes, o desconhecimento do grau de aceitabilidade da pensão unificada e a própria complexidade da sua aplicação levaram a que fosse adoptada alguma prudência na sua fase inicial e que se condicionasse a extensão do respectivo âmbito à oportuna avaliação dos seus resultados.
Julgam-se agora reunidas as condições indispensáveis para o aprofundamento deste regime, pelo que se abrangem situações anteriormente excluídas. Tal verifica-se relativamente às situações em que houve períodos de sobreposição contributiva para os dois regimes ou em que o interessado não se encontrava já a contribuir para nenhum dos regimes à data do requerimento dapensão.
Considera-se igualmente que aos indivíduos já reformados por um dos regimes à data daquele diploma e que nesse momento se encontrassem a contribuir para o outro deve ser facultada a possibilidade de, em determinado prazo, poderem requerer a pensão unificada. Igual faculdade deve também ser conferida a quem se reformou por um ou ambos os regimes posteriormente àquela data, por não ter acesso à pensão unificada segundo a legislação então vigente.
Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir alguns aperfeiçoamentos na legislação em vigor, designadamente no que se refere à definição dos termos a que deve obedecer a opção pelo regime da pensão unificada.
A amplitude das modificações assim introduzidas no actual quadro normativo aconselha a que, numa perspectiva de racionalização legislativa, seja integralmente revogado o Decreto-Lei n.º 143/88, passando o regime da pensão unificada a constar do presente diploma.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Articulação das pensões da segurança social e da função pública 1 - As pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Nacional de Previdência, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.
2 - O presente diploma não é aplicável a quem já seja pensionista por um dos regimes quando requer pensão pelo outro, ressalvando o disposto no artigo 19.º 3 - Este diploma não se aplica quando o interessado estiver abrangido também por regime de...
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