Decreto-Lei n.º 148/92, de 21 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 148/92 de 21 de Julho O Decreto-Lei n.º 337/89, de 4 de Outubro, no domínio da vigência da Lei n.º 84/88, de 20 Junho, transformou a empresa pública SOCARMAR, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, autorizando o Governo a proceder à alienação de 49% do capital social.

O presente decreto-lei, tendo, agora, em atenção o novo regime instituído pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e, designadamente, a possibilidade de convolação introduzida pelo n.º 1 do seu artigo 27.º, visa autorizar o Governo a iniciar a reprivatização do capital da SOCARMAR - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nos termos e condições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e do presente diploma, é aprovada a alienação, por fases, da totalidade das acções correspondentes ao capital social da SOCARMAR - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A.

2 - O processo de reprivatização previsto no número anterior realizar-se-á por fases, sendo regulado pelo presente decreto-lei e pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 9.º, adiante designada por resolução do Conselho de Ministros.

3 - O capital social é de 1919000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da Sociedade, sendo representado por 1919000 acções do valor nominal de 1000$00 cada uma.

4 - As acções representativas do capital da Sociedade poderão ser escriturais e serão obrigatoriamente nominativas ou ao portador em regime de registo.

Art. 2.º - 1 - Serão reservadas para aquisição por trabalhadores e pequenos subscritores 76760 acções, correspondentes a 4% do capital social.

2 - É aprovada a alienação em bloco de um lote indivisível de 978690 acções, correspondentes a 51% do capital social, por concurso público aberto a entidades nacionais ou estrangeiras, que poderão apresentar-se a concurso individualmente ou agrupadas, devendo as ordens de compra ser dadas para a totalidade do bloco.

3 - As entidades que adquiram o lote de acções a que se refere o número anterior obrigar-se-ão a adquirir as acções sobrantes da operação indicada no n.º 1, ao preço fixado para os pequenos subscritores.

4 - É aprovada a alienação diferida, dentro do prazo de três anos, de um lote de acções representativas dos restantes 45% do...

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