Decreto-Lei n.º 151/92, de 21 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 151/92 de 21 de Julho A ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/86 e 180/90, de 25 de Junho e de 5 de Junho, respectivamente, cumpriu cabalmente as funções que justificaram o seu aparecimento como pessoa colectiva de direito público: servir de instrumento centralizador da gestão das participações financeiras detidas pelo sector público e superintender na gestão das empresas que no sector do turismo se encontravam sob intervenção estatal.

Determinada a cessação da intervenção do Estado em todas as empresas do sector turístico e a consequente restituição das mesmas aos seus anteriores proprietários, sofreu a ENATUR, E. P., a alteração que se impunha, por via do Decreto-Lei n.º 157/86, de 25 de Junho.

Veio desde sempre a ENATUR prosseguindo funções que se prendem com o desenvolvimento da actividade turística nacional, aí adquirindo prestígio e experiência.

Neste sentido, com o presente diploma visa-se, por um lado, aliar à experiência que esta empresa detém a participação do investimento privado, sempre necessário ao esforço de desenvolvimento e melhoramento da oferta turística nacional, e, por outro, adequá-la a imperativos do mercado, reduzindo o peso do Estado nesta área económica.

Pretende-se, desta forma, alterar a natureza jurídica da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da ENATUR, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E.

P., criada pelo Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/86, de 25 de Junho, e 180/90, de 5 de Junho, é transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., designada abreviadamente por ENATUR, S. A.

2 - A ENATUR, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pela legislação geral aplicável às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - A ENATUR, S. A., sucede automática e globalmente à ENATUR Empresa Nacional de Turismo, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ENATUR, S. A.

Art. 3.º - 1 - O capital social da ENATUR, S. A., é de 1657500000$00 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

3 - Os...

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