Decreto-Lei n.º 141/92, de 17 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 141/92 de 17 de Julho O presente diploma utiliza as autorizações legislativas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 29.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, alterando o Código do IRS quanto ao regime fiscal dos bens imóveis afectos ao activo de empresas em nome individual e harmonizando-o com o Código de Processo Tributário.

Merecem particular referência, pelo seu carácter inovador e por representarem uma alteração estrutural ao regime da tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS, o enquadramento fiscal dos actos de afectação ou transferência de bens imóveis entre o património particular e os activos comerciais ou industriais ou agrícolas, silvícolas ou pecuários de empresas individuais do respectivo proprietário, bem como o novo regime de tributação dos ganhos provenientes da alienação onerosa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, de prédios rústicos afectos a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária exercida pelo seu proprietário ou ao património particular do mesmo.

Será de acrescer que a data de afectação de um prédio rústico do activo comercial ou industrial ao activo agrícola, silvícola ou pecuário ou a data da sua transferência para o património particular do respectivo proprietário passam a ser consideradas como a data de aquisição do bem, tendo em vista o apuramento futuro dos eventuais ganhos relativos ao período que com a prática daqueles actos se inicia.

Quanto às alterações de harmonização do Código do IRS com o Código de Processo Tributário, visa-se reforçar as garantias dos contribuintes, em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico-tributário, e sem descurar as especificidades emergentes da natureza do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

O presente diploma revê também o cálculo dos montantes dos pagamentos por conta determinados pela titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D. Com efeito, os elementos que passam a servir-lhe de base são os do penúltimo ano anterior àquele em que vão ser efectuados, o que permite tornar efectiva a sua realização. Em contrapartida, passa a ser permitida a suspensão do primeiro pagamento, o que antes não era possível.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º e pelo artigo 29.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º Regime transitório da categoria G 1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.

2 - ....................................................................................................................

Art. 2.º Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 32.º, 42.º, 47.º, 61.º, 66.º, 70.º, 86.º, 91.º, 95.º, 114.º e 131.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º Rendimentos da categoria C 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

  1. As mais-valias resultantes das actividades comerciais e industriais definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular do empresário de bens imóveis afectos ao activo daempresa...

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