Decreto-Lei n.º 132/92, de 06 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 132/92 de 6 de Julho O Decreto-Lei n.º 346/75, de 3 de Julho, operou a transferência para o Estado da titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.

(CCFL), não pertencentes a sociedades que não reunissem os requisitos de nacionalidade portuguesa, estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

Igualmente se consagrou no seu artigo 4.º que até à reestruturação da CCFL a empresa seria gerida por uma comissão administrativa.

Volvidos mais de 15 anos, a solução adoptada para a gestão da CCFL, a título transitório, como resulta do preâmbulo do diploma que a instituiu, não só se encontra desfasada no tempo como corresponde a uma visão política, económica e social que hoje não tem qualquer suporte.

Sendo a CCFL uma sociedade anónima, característica que sempre manteve, nada justifica a manutenção de um órgão social distinto e com regras próprias de nomeação, à revelia da própria dinâmica jurídica e social da empresa.

Impõe-se, assim, dotar a CCFL, S. A., de um conselho de administração, órgão social legalmente adequado à natureza jurídica da empresa.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da CCFL, S. A.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A comissão administrativa da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (CCFL), é substituída por um conselho de administração.

Art. 2.º Será convocada a assembleia geral para, em conformidade com o disposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT