Decreto-Lei n.º 346/75, de 03 de Julho de 1975

Decreto-Lei n.º 346/75 de 3 de Julho A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., é a única concessionária dos transportes colectivos urbanos de superfície de Lisboa, utilizando automóveis pesados, carros eléctricos, ascensores mecânicos e o elevador do Carmo.

A necessidade de reestruturar todo o sistema de transportes colectivos urbanos e suburbanos, de renovar as frotas, melhorar a qualidade dos serviços e a segurança implica a necessidade de um planeamento global e da coordenação dasdecisões.

Acresce ainda que a empresa tem vindo a acentuar a sua extrema dependência financeira em relação à administração pública. Através da concessão de avales do Estado para a obtenção de empréstimos e da concessão de subsídios não reembolsáveis por intermédio do Fundo Especial de Transportes Terrestres e da Câmara Municipal de Lisboa (cerca de 30000 contos em 1974), têm os dinheiros públicos suportado deficits sucessivos.

Assim sendo, e como primeiro passo para a recuperação, reestruturação e planificação global dos transportes urbanos e suburbanos, urge garantir desde já ao Ministério dos Transportes e Comunicações os instrumentos adequados para enquadrar as potencialidades e actuações da Carris.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É transferida para o Estado a titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., não pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

Art. 2.º O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT