Decreto-Lei n.º 121/92, de 02 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 121/92 de 2 de Julho O presente diploma insere-se na revisão global do regime jurídico dos arquivos, iniciada pelo Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro. Ao proceder-se à identificação sistemática da documentação produzida pela administração directa e indirecta do Estado na gestão dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais, inicia-se um processo de normalização das designações das séries documentais e do destino final que a cada uma delas é atribuído.

Procura-se racionalizar o ciclo de vida dos documentos de arquivo, controlando o seu crescimento através da avaliação e selecção, minimizando-se os custos da conservação de todos os documentos produzidos como resultado das múltiplas actividades do Estado.

Se a conservação dos documentos de menos valor ameaça a sobrevivência dos mais valiosos, torna-se legítimo adoptar medidas arquivísticas que garantam a conservação permanente destes.

Nessa medida, uma política arquivística coerente tende não só a tornar mais racional e rentável a utilização e a conservação administrativa dos documentos e da informação como promove a adequada preservação dos acervos de conservação permanente, facilitando a tarefa da investigação histórica.

Neste sentido, torna-se necessário definir um corpo normativo que sustente uma actuação integrada a nível da gestão dos documentos produzidos e recebidos pelos organismos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, em ordem a permitir libertar espaços, programar eliminações de documentos e recuperar cada processo em tempo útil.

Para o efeito, prevê-se a aprovação de uma tabela geral de avaliação, selecção e eliminação de documentos.

Essa tabela poderá não conter desde já os prazos de conservação administrativa dos documentos, aspecto sobre o qual ainda se tem de trabalhar, tendo em vista a normalização.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Tabela geral de avaliação, selecção e eliminação de documentos 1 - A avaliação, selecção e eliminação da documentação de arquivo produzida e recebida pelos organismos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, no âmbito exclusivo das suas funções de gestão de recursos humanos, gestão dos recursos financeiros e gestão dos recursos patrimoniais, findos os prazos de conservação administrativa, é realizada nos termos...

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