Decreto-Lei n.º 239/90, de 25 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 239/90 de 25 de Julho O Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, ao criar a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, consagra, no n.º 3 do artigo 1.º, a possibilidade de extensão das disposições normativas que regulam aquela carreira a funcionários e agentes de outros departamentos governamentais que exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional em idênticas circunstâncias.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril, ao introduzir a nova estrutura da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevê que a mesma seja automaticamente extensiva a todos os departamentos governamentais onde a referida carreira tenha sido ou venha a ser aplicada.

Os técnicos-adjuntos de medicina legal exercem funções em áreas relativamente às quais se verifica expressa identidade com as áreas profissionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica enunciadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e no artigo 3.º da Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio.

O correcto posicionamento dos técnicos-adjuntos de medicina legal e real identidade de conteúdo funcional entre esta carreira e a dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, bem como a necessidade de aplicar àqueles funcionários o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril, justificam plenamente, pelo desaparecimento das condicionantes que levaram à criação de uma carreira específica de pessoal técnico-profissional nos institutos de medicina legal, que se proceda à substituição da actual carreira de técnico-adjunto de medicina legal pela de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Considera-se, por outro lado, que o nível de formação profissional e de especialização e as áreas profissionais previstas na legislação regulamentadora da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica permitem que se salvaguarde, na justa medida, a indispensável especificidade que reveste o trabalho desenvolvido no campo da medicina legal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Técnicos de diagnóstico e terapêutica 1 - É criada, nos institutos de medicina legal, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

2 - Ao ingresso e acesso na carreira referida no número anterior é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde, com as adaptações decorrentes do presente...

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