Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 384-B/85 de 30 de Setembro 1 - O Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, instituiu a carreira dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, que enquadrou profissionalmente diversos sectores de actividade no campo da saúde, caracterizados não só por uma estreita ligação ao equipamento tecnológico de incidência clínica, como também pela dependência funcional imediata relativamente ao pessoal técnico especialista superior e ainda pela ocupação de uma área específica no âmbito dos serviços de acção médica.

2 - Decorridos que foram quase 8 anos desde a publicação do Decreto Regulamentar n.º 87/77, ocorreram diversas e profundas alterações na área da tecnologia médica, muito especialmente no domínio do diagnóstico e da terapêutica, o que tornou cada vez mais complexas as funções dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

3 - Para uma resposta às exigências de formação foram criadas em 1982 as escolas técnicas dos serviços de saúde, que passaram a ministrar cursos de formação, com a duração de 3 anos lectivos, adequada às novas necessidades dos sectores de diagnóstico e da terapêutica clínica - tal como, no âmbito mais restrito, vinha já fazendo a Escola de Reabilitação do Alcoitão.

Após 3 anos de funcionamento, as escolas dispõem já de meios humanos, materiais, institucionais e organizativos que garantem uma efectiva qualidade do ensino ali ministrado, bem como uma reforçada capacidade formativa.

4 - Entretanto, desde 1977 que ocorreram significativas alterações na estrutura de carreiras na área da saúde, pelo que o posicionamento da dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, face a essas carreiras, se encontra manifestamente desajustado.

Assim: Ouvidos os órgãos próprios das regiões autónomas, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) 1 - É criada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

2 - Ficam inseridos na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica os profissionais actualmente providos em lugares correspondentes às áreas profissionais previstas no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, dos quadros ou mapas de pessoal de serviços ou estabelecimentos integrados ou dependentes do Ministério da Saúde e das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais das regiões autónomas.

3 - As disposições do presente diploma podem ser tornadas extensivas a funcionários ou agentes que, em idênticas circunstâncias, exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional em outros departamentos governamentais ou em instituições privadas de solidariedade social com fins de saúde e assistência, mediante portaria conjunta dos Ministros da respectiva pasta, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 2.º (Natureza da carreira) A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica integra funções de natureza técnica e, para efeitos de estruturação dos respectivos quadros de pessoal, insere-se no grupo de pessoal técnico.

Artigo 3.º (Categorias da carreira) A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.

Artigo 4.º (Enquadramento profissional) 1 - O técnico de diagnóstico e terapêutica actua integrado numa equipa de saúde, enquadrada e sob prescrição do respectivo elemento médico ou técnico superior, e cabe-lhe: a) A recolha, preparação e execução de elementos complementares do diagnóstico e do prognóstico clínicos; b) A produção de meios ou a prestação de cuidados directos necessários ao tratamento e reabilitação do doente, por forma a facilitar a sua reinserção no respectivo meio social; c) A preparação do doente para os exames e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT