Decreto-Lei n.º 233/90, de 16 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 233/90 de 16 de Julho A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo componentes militares e não militares e responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

Estabelece a mesma lei que a defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

O Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, criou a comissão sectorial para, em tempo de paz, elaborar os estudos e planos para a utilização da marinha mercante em tempo de crise ou de guerra, abreviadamente designada Comissão Sectorial do Transporte Oceânico (CSTO), na dependência directa do Ministro da tutela do sector dos transportes marítimos e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, com a natureza de órgão de planeamento no plano interno e de representação nacional no plano OTAN com ligação ao Planning Board for Ocean Shipping (PBOS), do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC).

Criada a CSTO, torna-se, agora, necessário suprir a carência de um órgão que durante aquelas situações de excepção exerça a direcção de toda a navegação mercante nacional, com funções correspondentes ao que na maioria das nações da Organização do Tratado do Atlântico Norte se designa por National Shipping Authority (NSA).

As competências de uma autoridade nacional são cometidas, na maioria dos países da OTAN, a entidades civis com funções análogas às que até há pouco tempo vinham a ser exercidas pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio e que recentemente passaram a integrar a Direcção-Geral de Navegação e Transportes Marítimos (DGNTM). Esta situação, ligada ainda ao facto de a Comissão Sectorial do Transporte Oceânico dever ser presidida pelo director-geral daquela DGNTM, aconselha a que tais atribuições sejam prosseguidas pela mesma entidade, na directa dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Esta solução viabilizará os objectivos pretendidos, simplificando e racionalizando a estrutura da Administração nesta matéria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São conferidos à Direcção-Geral de Navegação e Transportes Marítimos (DGNTM) as funções de Autoridade Nacional de Navegação (ANN).

2 - Como ANN, à DGNTM compete o exercício da direcção da navegação mercante...

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