Decreto-Lei n.º 227/90, de 10 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 227/90 de 10 de Julho O Decreto-Lei n.º 179/86, de 4 de Julho, constitui, no tocante ao arroz, a primeira adaptação aos princípios vigentes nas Comunidades Europeias.

Torna-se agora necessário proceder a novos reajustamentos daquele regime, de modo a atender à evolução da legislação comunitária relativamente à classificação do arroz para efeitos de comércio externo e às novas regras existentes desde 1 de Janeiro de 1989 para a comercialização de novas variedades de sementes.

Por outro lado, relativamente às condições de intervenção do arroz em casca, torna-se necessária uma maior aproximação aos padrões comunitários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito do diploma 1 - As características a que devem obedecer o arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial, bem como alguns aspectos da sua comercialização, passam a reger-se pelo presente decreto-lei e respectivos diplomasregulamentares.

2 - Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.

Artigo 2.º As normas técnicas de execução necessárias à definição de características e respectivos métodos de análise, tipos e classes comerciais, classificação de variedades, regras de acondicionamento e rotulagem do arroz e produtos derivados são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Artigo 3.º Intervenção no arroz em casca 1 - A...

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