Decreto-Lei n.º 228/90, de 10 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 228/90 de 10 de Julho O Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, estabeleceu a disciplina de execução material e financeira dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos, em cumprimento das Decisões n.os 86/649/CEE e 87/58/CEE, do Conselho, de 16 e 22 de Dezembro, respectivamente.

Considerando a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos na tramitação financeira relativa àqueles planos, com vista a uma maior celeridade no pagamento das indemnizações; Considerando que se torna necessário prever a transferência para o IFADAP de parte da receita proveniente da cobrança da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho, afecta ao suporte de encargos de execução dos planos específicos de erradicação das doenças, à semelhança do estabelecido para as verbas inscritas no PIDDAC destinadas à mesma finalidade: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: Art. 10.º - 1 - ...................................................................................................

a).....................................................................................................................

  1. 20% da receita depositada à ordem da Direcção-Geral...

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