Decreto-Lei n.º 120/2005, de 26 de Julho de 2005

Decreto-Lei n.º 120/2005 de 26 de Julho O Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, operou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

A experiência da aplicação do citado decreto-lei, sobretudo tendo como referência os normativos comunitários transpostos, permitiu detectar alguns aspectos da sua regulamentação carentes de um maior aprofundamento, grau de concretização ou mesmo ajustamento, em ordem a assegurar a sua melhor compreensão e eficácia, atenta, em particular, a referida função de incorporação, no direito nacional, da mencionada directiva.

Em primeiro lugar, acolhem-se, de forma expressa, os objectivos da directiva (artigo 1.º). Por outro lado, clarifica-se que as instituições públicas de crédito não excluídas do âmbito da aplicação do diploma, em razão do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, apenas deixarão de estar sujeitas ao mesmo, no tocante às obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 6.º, caso as relações financeiras que mantenham com os poderes públicos respeitem ao depósito de fundos públicos, por aqueles poderes, em condições comerciais normais [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º].

O diploma passa a concretizar a sede em que as empresas públicas devem prestar as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º, considerando-se, por essa via, desnecessária a prevista regulamentação da matéria por portaria do Ministro das Finanças.

São aditados ao n.º 2 do artigo 6.º uma alínea d), por forma a completar o elenco da informação exigida pela directiva (com a menção das convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes), bem como um n.º 3 ao mesmo artigo 6.º, de modo a estatuir que as informações previstas no número anterior podem ser prestadas em documento autónomo, o que se justifica pela reserva de confidencialidade que tais informações possam merecer.

O diploma clarifica ainda que a exigência de contas de exploração separadas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é extensível às restantes actividades que a empresaprossiga.

Por fim, introduz-se a previsão de que os princípios de custeio, previstos no n.º 2 do artigo 7.º, carecem de concordância da Inspecção-Geral de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT