Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho de 2004

Decreto-Lei n.º 171/2004 de 17 de Julho Através do presente diploma procede-se a uma reestruturação da orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho tendo em vista a necessidade de a ajustar à definição e execução das políticas relativas aos regimes de segurança social, à acção social, ao emprego e à formação profissional e às relações e condições de trabalho.

Os objectivos estratégicos da presente alteração assentam na preocupação de assegurar elevados níveis de serviço aos cidadãos, fortalecendo o sistema, melhorando a coesão entre os serviços e organismos que o integram, clarificando as suas responsabilidades e fomentando a sua cooperação.

Neste sentido, na organização do Ministério da Segurança Social e do Trabalho a concepção e formulação das medidas de política e as funções normativas são atribuições exclusivas dos serviços integrados na administração directa do Estado, deixando para os organismos da administração indirecta do Estado, sujeitos à superintendência e tutela, as atribuições de natureza operativa que se materializam na execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.

O Instituto da Segurança Social, I. P., assume-se como um organismo de gestão das operações nas suas componentes de prestações, contribuições e acção social e de orientação técnica, coordenação e apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social.

Nas áreas do emprego, da formação profissional e das relações e condições de trabalho faz-se salientar o regresso da Inspecção-Geral do Trabalho ao âmbito da administração directa do Estado, deste modo permitindo a criação do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.; e, assim, aproximando a estrutura operativa encarregada da execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos em matéria de prevenção de riscos profissionais.

Em consequência, dada a opção atrás referida de considerar a concepção e formulação das medidas de política e as funções normativas como atribuições exclusivas dos serviços integrados na administração directa do Estado, a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho é o serviço encarregado da concepção e formulação das medidas de política e dos quadros normativos nas áreas do emprego e da formação profissional e das relações e condições de trabalho, aqui incluindo a área dos riscos profissionais.

Com o objectivo de garantir, na respectiva área geográfica de actuação, a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como o diagnóstico e aplicação de medidas de emprego e formação profissional, a prevenção e resolução dos conflitos colectivos de trabalho e o controlo e fiscalização das condições de trabalho, prevêem-se, desde já, na esteira da tradição da administração da segurança social e do emprego e do trabalho, várias unidades orgânicas geograficamente desconcentradas, nomeadamente os centros distritais de segurança social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão O Ministério da Segurança Social e do Trabalho, adiante designado por MSST, é o departamento governamental responsável pela definição e execução das políticas relativas aos regimes de segurança social, à acção social, ao emprego e à formação profissional e às relações e condições de trabalho.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do MSST: a) Conceber e formular as medidas de política nas áreas dos regimes de segurança social, da acção social, do emprego e da formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como os programas e acções para a sua execução; b) Exercer as funções normativas nas áreas referidas na alínea anterior; c) Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.

2 - As atribuições do MSST referidas na alínea c) do número anterior podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, nos termos das respectivas leis orgânicas.

CAPÍTULO II Serviços, organismos e órgãos consultivos SECÇÃO I Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura geral O MSST prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e de órgãos consultivos.

Artigo 4.º Administração directa do Estado São serviços centrais do MSST integrados na administração directa do Estado: 1) Executivos: a) Secretaria-Geral; b) Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento; c) Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais; d) Gabinete para a Cooperação; e) Direcção-Geral da Segurança Social; f) Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho; 2) De controlo, auditoria e fiscalização: a) Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho; b) Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 5.º Administração indirecta do Estado 1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MSST, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional: a) Instituto da Segurança Social, I. P.; b) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.; c) Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.; d) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.; e) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.; f) Casa Pia de Lisboa, I. P.; g) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.; h) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; i) Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.; j) Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.; l) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.; m) Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., ficam sujeitos a superintendência conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Educação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a...

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