Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho de 1989

Decreto-Lei n.º 240-A/89 de 27 de Julho O acervo de bens artísticos que o Estado tem vindo progressivamente a adquirir e que constitui uma riqueza de insubstituível alcance patrimonial e cultural, neste momento dispersa, requer condições para a sua normal fruição pública.

Verifica-se, desde há largos anos a necessidade da existência de uma instituição museológica nacional que acolha, conserve e torne acessível a produção resultante do processo evolutivo da arte moderna.

Por resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 2.' série, de 30 de Outubro de 1986, o Estado adquiriu o Parque de Serralves, no Porto, para aí instalar o Museu Nacional de Arte Moderna. É, no entanto, hoje incontroverso que a noção de museu como mero local de conservação de peças do património artístico se encontra preterida a favor de um modelo em que prevalece cada vez mais a função dinamizadora própria de um verdadeiro centro de irradiação cultural. Esta instituição, de dimensão nacional, trará ao Norte do País um estímulo que a concentração de instituições culturais nacionais na capital não tem favorecido.

Considera-se que a forma institucional mais adequada à criação desta entidade é a de uma fundação, constituída por uma participação significativa de capital privado, associada à presença do Estado, que assegurará uma parte convencionada dos seus custos fixos de manutenção.

Com efeito, a figura de uma fundação assim participada corporiza o envolvimento da sociedade civil num projecto de dimensão nacional e constitui fórmula inovadora e desejavelmente exemplar desse desenvolvimento, que o Governo tem estimulado como um dos grandes objectivos de política na área cultural.

A pertinência da figura institucional pretendida corresponde, por outro lado, à convicção de que um museu com estas características deveria dispor de uma gestão especialmente flexível e com um certo grau de autonomia. Com efeito, o exercício de uma actividade de animação interdisciplinar que enquadre o entendimento do fenómeno da arte contemporânea por um público cada vez mais alargado, o desenvolvimento nos contactos internacionais que a actualização neste campo exige e o intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras desaconselham o recurso ao modelo público tradicional.

Finalmente, a experiência consolidada em centros de arte contemporânea europeus, que crescentemente vêm adoptando fórmulas institucionais equivalentes, aconselha a figura de uma fundação como a mais adequada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É instituída a Fundação de Serralves, à qual é conferida personalidade jurídica, e são aprovados os respectivos estatutos, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - A Fundação é instituída pelo Estado e pelas pessoas singulares e colectivas, enumeradas no artigo 35.º dos estatutos.

Art. 2.º - 1 - O Estado assegurará, anualmente, para as despesas de funcionamento da Fundação, um subsídio equivalente ao despendido no ano de 1988 com a Casa e o Parque de Serralves.

2 - A atribuição do subsídio previsto no número anterior está sujeita a visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º - 1 - A Fundação é reconhecida de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, da mesma data.

Art. 4.º No corrente ano as verbas confiadas à comissão de gestão do Parque e Casa de Serralves são transferidas para a Fundação.

Art. 5.º O presente diploma constitui título suficiente para efeitos de registo predial e de inscrição na respectiva matriz predial a favor da Fundação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 20 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTOS CAPÍTULO I Designação, duração, sede e fins Art. 1.º A Fundação adopta a designação de Fundação de Serralves.

Art. 2.º A Fundação tem duração ilimitada Art. 3.º - 1 - A sede da Fundação é na cidade do Porto, na Quinta de Serralves.

2 - A Fundação poderá também desenvolver a sua acção em qualquer outra parte do País.

Art. 4.º - 1 - A Fundação tem como fins a promoção de actividades culturais no domínio de todas as artes.

2 - Na prossecução dos seus fins a Fundação criará e manterá na Quinta de Serralves: a) Um museu de arte moderna, que albergará em depósito obras do acervo de arte moderna que são património do Estado, obras de outras entidades cedidas em depósito, bem como as que constituem o seu património; b) Um auditório para realização de concertos e...

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