Decreto-Lei n.º 239/89, de 26 de Julho de 1989

Decreto-Lei n.º 236/89 de 26 de Julho O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) tem vindo a ser dotado com os dispositivos legais que lhe têm permitido prosseguir as suas atribuições, quer a nível nacional, quer internacional, nomeadamente a sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro) e o diploma de estruturação da carreira do seu pessoal de investigação (Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, reformulado pelo Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março). Também a publicação da estrutura do pessoal de informática (Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio) e a sua aplicação ao LNEC (Portaria n.º 109/81, de 24 de Janeiro) constituíram mais um passo na organização dos meios humanos que conduzem a uma crescente eficiência no desenvolvimento da sua acção.

Esta eficiência estaria, no entanto, comprometida se não se reestruturassem rapidamente as carreiras com atribuições de trabalho experimental e de análise, que compreendem actualmente os técnicos auxiliares experimentadores e os técnicos experimentadores, que têm vindo a coadjuvar o trabalho de investigação, tal como é reconhecido no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 519-D1/79 e ainda no relatório resultante da análise de funções efectuada a estas carreiras pela Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP), no qual se realça justamente que a experimentação é a actividade básica que suporta a investigação, a qual exige um alto rigor de tecnicidade e selecção, carecendo, portanto, de um regime especial adequado à sua própria especificidade, conforme determina o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

As atribuições do pessoal de experimentação têm vindo a alargar-se com o desenvolvimento tecnológico e a corresponder a responsabilidades cada vez maiores. Com efeito, este pessoal, além do trabalho experimental, tem de realizar trabalho informático de nível análogo ao que o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, atribui aos operadores e programadores, com os consequentes benefícios sobre a rendibilidade e fiabilidade de todo o trabalho experimental.

Esta evolução tem sido acompanhada da preparação necessária, considerando-se haver já experiência suficiente para a sua sistematização, de forma a estruturar, em moldes actualizados, o conteúdo funcional das carreiras deste pessoal e a sua preparação escalonada.

Torna-se, pois, necessário manter em níveis compensadores e atractivos as carreiras deste pessoal, de acordo com as conclusões do dito relatório sobre análise de funções à carreira de experimentação do LNEC, realizado pela DGAFP, e com o preâmbulo e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e em conformidade com a revalorização operada pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e desenvolvimento das carreiras Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se ao pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC.

Artigo 2.º Carreiras do pessoal de experimentação 1 - A evolução profissional do pessoal...

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