Decreto-Lei n.º 263/88, de 26 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 263/88 de 26 de Julho Considerando que cessou a utilização como paiol do prédio militar n.º 74/Lisboa, habitualmente designado por Paiol do Grafanil, o qual, bem como os respectivos terrenos confinantes, foi sujeito a servidão militar pelo Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964, em função do perigo que representava para as populações residentes na sua proximidade; Considerando que, por aquele motivo, se torna necessário extinguir a referida servidão, demasiadamente restritiva face à actual situação militar do prédio referido, sem, no entanto, desonerar em absoluto a área em causa, situada nos limites dos Municípios de Lisboa e Loures, dada a necessidade de manter as instalações militares nela existentes, de acautelar o seguro exercício das funções que actualmente lhe competem e de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações militares; Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, na Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967, e na Lei n.º 29/82, de 11 deDezembro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É extinta a servidão militar constituída pelo Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964, a favor dos denominados 'Paióis do Grafanil' e sobre os respectivos terrenos confinantes.

Art. 2.º A zona de servidão militar do Forte da Ameixoeira, constituída pelo diploma referido no artigo anterior, será demarcada em planta com escala de 1:1000, com a classificação de 'Reservado'.

Art. 3.º - 1 - Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Grafanil, que engloba os prédios do Estado afectos ao Exército designados por Paióis do Grafanil (prédio militar n.º 74/Lisboa), Posto Tavares (prédio militar n.º 129/Lisboa), Residência dos Fiéis dos Paióis da Ameixoeira e Grafanil (prédio militar n.º 162/Lisboa) e Residência e Casa da Guarda dos Paióis do Grafanil (prédio militar n.º 211/Lisboa).

2 - A área descrita no número anterior é limitada por um polígono de lados paralelos aos contornos dos prédios aí referidos e deles distante 50 m, excepto no limite sudeste, em que confina com o limite da segunda zona de servidão militar (500 m) estabelecida para protecção do Forte da Ameixoeira pelo Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964.

Art. 4.º - 1 - À servidão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT