Decreto-Lei n.º 259/88, de 23 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 259/88 de 23 de Julho Considerando que, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 12-A/88, de 26 de Maio, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 122, de 26 de Maio de 1988, foi aprovada, para ratificação, a Convenção Constitutiva da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA); Considerando que a referida Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/88, de 26 de Maio; Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A participação de Portugal na Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA) é efectuada mediante a subscrição de 382 acções, no montante de 3,82 milhões de DSE, equivalentes a 4,13324 milhões de dólaresEUA.

2 - 10% do valor de cada acção serão realizados em espécie, 25% dos quais em escudos, e outros 10% serão realizados através do depósito de notas promissórias resgatáveis de acordo com as obrigações da Agência.

Art. 2.º Caberá ao Ministro das Finanças representar o Governo perante a MIGA, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de adesão à Agência.

Art. 3.º A Companhia de Seguros de Créditos, E. P., será, de harmonia com a alínea a) do artigo 38.º do capítulo V da Convenção da MIGA, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com a Agência.

Art. 4.º O Banco de Portugal será, de harmonia com o artigo 37.º do capítulo v da Convenção da MIGA, o depositário dos haveres em escudos e de outros bens desta Agência.

Art. 5.º O governador e o governador substituto por parte de Portugal na MIGA serão nomeados pelo Ministro das Finanças.

Art. 6.º Em conformidade com o disposto no artigo 43.º do capítulo VII da Convenção da MIGA, terá aquela instituição, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele capítulo.

Art. 7.º Os governadores e os administradores, bem como os respectivos substitutos, o presidente e os funcionários da MIGA que não sejam de nacionalidade portuguesa gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades e privilégios referidos no artigo 48.º do capítulo VII da Convenção da MIGA.

Art. 8.º O pagamento da subscrição das acções realizadas será...

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