Decreto-Lei n.º 290/87, de 29 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 290/87 de 29 de Julho O Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados, determina, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que os fundos sejam 'remunerados em função dos resultados dos investimentos a que se encontram consignados, podendo, no entanto, convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima'.

O tempo, já decorrido, de aplicação do citado diploma, embora curto, é bastante para considerar conveniente o alargamento da referida norma, de molde a poder fixar-se uma remuneração dos fundos consignados em função dos resultados da empresa, em alternativa aos resultados dos investimentos, que, aliás, podem ser de difícil identificação e autonomização.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 6.º Remuneração e outros direitos 1 - Os...

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