Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 427/86 de 29 de Dezembro O Governo reconhece que a melhoria da estrutura do capital das empresas, sem a qual o esforço de recuperação económica será sempre precário, está intimamente dependente da resposta que estas conseguirem obter no mercado de capitais. Ao mesmo tempo, a motivação da poupança para o apoio às actividades produtivas exige a criação de alternativas para a sua aplicação, que superem, pelo seu interesse, a comodidade e segurança dos depósitos a prazo.

Impõe-se, assim, a renovação e alargamento do sistema financeiro, que passa, segundo o Programa do Governo, por três vias: criação de novas instituições, lançamento de novos instrumentos e impulso da actividade dos mercados de títulos.

Dentro desta perspectiva, vem o presente diploma regulamentar as condições de constituição e gestão dos fundos consignados. Tais fundos destinam-se a ser afectos a investimentos específicos, podendo ser incumbidas da respectiva gestão a generalidade das instituições bancárias e parabancárias e, muito especialmente, as sociedades de capital de risco, dando-se assim cumprimento ao estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, que introduziu a figura daquelas sociedades no nosso ordenamento jurídico.

Estabelece-se que os fundos consignados sejam representados por títulos, designados por certificados de consignação; prevê-se ainda a possibilidade de os fundos consignados serem constituídos por apelo à subscrição pública e de ser solicitada a admissão à cotação nas bolsas de valores dos certificados de consignação.

Finalmente, assegura-se a protecção dos investidores não só pela estipulação de obrigações especiais a cumprir quer pelas entidades emitentes dos certificados de consignação, quer pelas empresas beneficiárias dos fundos, mas também pelas funções de que este diploma atribui ao Banco de Portugal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Noção Consideram-se fundos consignados aqueles que sejam afectos a investimentos específicos, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º Recolha e gestão dos fundos 1 - Podem aceitar fundos consignados os bancos comerciais ou de investimento, as instituições especiais de crédito ou parabancárias e as sociedades de capital de risco.

2 - Compete especialmente às entidades referidas no número anterior zelar pela correcta aplicação dos fundos que lhes forem entregues e assegurar a...

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