Decreto-Lei n.º 275/87, de 04 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 275/87 de 4 de Julho O Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, estabelece, no n.º 1 do artigo 10.º, que no transporte de pão e produtos afins não embalados se utilizarão veículos automóveis ligeiros de mercadorias.

O mesmo diploma dispõe também, na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, que o pessoal afecto à distribuição e venda deve utilizar vestuário limpo e adequado.

Considerando que, salvaguardadas as condições hígio-sanitárias, não existe razão relevante para impedir a utilização, no transporte de pão e produtos afins, de veículos classificados como pesados ou mistos; Considerando ainda a deficiente interpretação, mais ou menos generalizada, do que deve entender-se por vestuário adequado, mostrando-se necessária uma especificação mais concreta: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º Do pessoal de distribuição e venda 1 - ...........................................................................

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se vestuário adequado a bata de cor clara, que é usada exclusivamente para esse fim.

3 - O pessoal afecto à distribuição e venda será obrigatoriamente portador do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º Veículos automóveis 1 - No transporte de pão e produtos afins não embalados utilizar-se-ão veículos automóveis ligeiros ou pesados, de mercadorias ou...

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