Decreto-Lei n.º 252/84, de 26 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 252/84 de 26 de Julho Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento das operações realizadas, encontram-se já acordadas com um consórcio bancário internacional as condições essenciais de um empréstimo no mercado internacional de capitais de montante correspondente a 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Assim: Usando da autorização concedido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 deDezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado, a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou em outra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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