Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 248/84 de 23 de Julho Considerando que pelo artigo 5.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, foi conferido aos oficiais do seu quadro permanente o direito à posse da carta-patente: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A carta-patente constitui a forma de encarte dos oficiais do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana, a qual substitui, para todos os efeitos legais, o diploma de funções públicas a que se refere o Decreto-Lei n.º 29440, de 11 de Fevereiro de 1939.

Art. 2.º - 1 - As promoções serão averbadas na carta-patente, não podendo escriturar-se promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores.

2 - Na carta-patente serão averbadas as passagens do oficial para a situação de reserva e de reforma.

3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos oficiais.

4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor na data do averbamento.

Art. 3.º - 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso da carta-patente, da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2 - A nenhum oficial da Guarda Nacional Republicana que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir devidamente escriturada a sua carta-patente ou tenha cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.

3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidarem vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção do disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.

Art. 4.º - 1 - O modelo da carta-patente, em anexo ao presente diploma, consta de um desdobrável em 3 folhas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT