Decreto-Lei n.º 249/84, de 23 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 249/84 de 23 de Julho No âmbito da ajuda financeira concedida pela CEE a Portugal, a LOCAPOR Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., propõe-se contrair junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) um empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 5000000 de ECU, com garantia da Caixa Geral de Depósitos.

Através deste empréstimo, a LOCAPOR promoverá o financiamento de iniciativas de pequena e média dimensões no sector industrial que contribuam para o acréscimo da produtividade da economia portuguesa ou para o decréscimo dos consumos energéticos.

De forma a não onerar os créditos a conceder pela LOCAPOR e de acordo com a orientação seguida em anteriores operações do BEI, o Estado assegurará à LOCAPOR a cobertura do risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano, ou em quem delegar, autorizado a celebrar com a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei, um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em várias moedas e no montante equivalente a 5000000 de ECU, a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI) à LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., com vista ao financiamento de projectos de pequena e média dimensões no sector industrial.

Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo BEI à LOCAPOR, resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas do empréstimo verificada entre as datas da utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentesencargos.

2 - No caso de a evolução da moeda nacional face às...

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