Decreto-Lei n.º 247/84, de 23 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 247/84 de 23 de Julho Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de Dezembro, os encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos são integralmente suportados pelas empresas concessionárias das zonas de jogo.

Por sua vez, prevê o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Junho - que disciplina e exploração do jogo do bingo fora dos casinos -, na alínea e) do seu artigo 26.º, a entrega à Inspecção-Geral de Jogos, para suportar os encargos de fiscalização do jogo do bingo, das importâncias correspondentes a 5% do produto da venda dos cartões feita nas salas de bingo instaladas fora dos casinos.

Não se encontrando, porém, estabelecida a forma pela qual se deve proceder à utilização das verbas referidas no número anterior, torna-se necessário legislar nesse sentido.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 49.º - 1 - Os encargos com a Inspecção-Geral de Jogos serão integralmente suportados pelas empresas concessionárias da zonas de jogo e pelas receitas provenientes da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, destinadas às despesas de fiscalização da mesma modalidade de jogo.

2 - Com base nos elementos históricos das despesas da Inspecção-Geral de Jogos e do seu quadro de pessoal, a quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo em cada ano será achada multiplicando o orçamento global ordinário da Inspecção-Geral de Jogos por um factor, a fixar anualmente por despacho do membro do Governo com tutela sobre a mesma Inspecção-Geral, o qual será igualmente aplicado em eventuais reforços das dotações do mesmo orçamento.

3 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado, em conformidade com o número anterior, será paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino: a) Zonas de jogo do Estoril e Tróia - 4; b) Zonas de jogo de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim - 1,8; c) Zonas de jogo do Algarve e...

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