Decreto-Lei n.º 214/84, de 03 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 214/84 de 3 de Julho O Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, dispôs no seu artigo 52.º, n.º 2, que a aplicação das coimas e sanções acessórias pelas contra-ordenações nele previstas cuja decisão não seja da competência do director do Instituto da Qualidade Alimentar caberá a uma comissão constituída por um magistrado judicial, que presidirá, pelo director-geral de Fiscalização Económica e pelo referido director do Instituto da Qualidade Alimentar.

O n.º 5 daquele preceito remeteu, no entanto, para diploma específico as regras de processo relativas ao funcionamento da mesma comissão.

Considerando que a Direcção-Geral de Fiscalização Económica passou, por força do Decreto-Lei n.º 23/84, de 14 de Janeiro, a designar-se Direcção-Geral de Inspecção Económica, e havendo que dar satisfação ao previsto no n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é designada por Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, adiante referida por Comissão, tem a sua sede em Lisboa e funciona nas instalações do Ministério do Comércio e Turismo.

Art. 2.º - 1 - A Comissão, constituída por 1 presidente e 2 vogais, é uma autoridade administrativa com competência para aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do citado Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - O presidente é um juiz de direito nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o director-geral de Inspecção Económica e o director do Instituto da Qualidade Alimentar.

3 - O presidente exerce funções em regime de comissão de serviço por um prazo de 3 anos, renovável por uma vez.

4 - Os vogais da Comissão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

5 - O director-geral de Inspecção Económica e o director do Instituto da Qualidade Alimentar serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários dos respectivos serviços para o efeito designados, com categoria não inferior a chefe de divisão...

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