Decreto-Lei n.º 23/84, de 14 de Janeiro de 1984

Decreto-Lei n.º 23/84 de 14 de Janeiro Considerando que a Lei Orgânica do VII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro) extinguiu o Ministério do Comércio e Turismo, conjuntamente com o Ministério da Agricultura e Pescas, ficando os respectivos serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, com excepção de alguns, ligados às actividades de exportação, que transitaram para o Ministério da Indústria, Energia e Exportação, e de outros, do sector do turismo, que foram integrados na Presidência do Conselho de Ministros; Considerando que, relativamente ao então novo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, foi publicada a respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho), propondo-se efectuar a transformação profunda das estruturar orgânicas integradas naquele Ministério, com o objectivo, inclusive, de possibilitar um tratamento integrado da problemática da produção, da comercialização e de preços dos produtos agrários e das pescas, cuja execução, no entanto, apenas se iniciou; Considerando, pois, que algumas das reformas empreendidas apenas se esboçaram, não chegando a ser publicadas as leis orgânicas dos novos serviços ou, mesmo quando o foram, não chegando a ter execução; Considerando que, entretanto, foram extintos serviços que constituíam os órgãos de apoio e consulta do Ministério do Comércio e Turismo, designadamente a Secretaria-Geral; Considerando, ainda, que, tendo sido prevista a criação de um quadro único que integraria o pessoal dos 2 Ministérios, o mesmo não chegou a concretizar-se, encontrando-se serviços que foram extintos ou modificados a funcionar com os antigos quadros de pessoal e funcionários que pertenciam a serviços extintos do anterior Ministério do Comércio e Turismo destacados em outros serviços, alguns dos quais provenientes do ex-Ministério da Agricultura e Pescas, aliás sem que, em qualquer caso, lhes correspondam lugares no respectivo quadro; Considerando que a recriação do Ministério do Comércio e Turismo, levada a efeito pela Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, determina a necessidade de uma definição clara das atribuições que lhe estão confiadas, dos serviços que nele ficaram integrados, bem como dos quadros e do pessoal respectivo e, ainda, a reconstituição de serviços que foram extintos: Independentemente da consideração futura de problemas de maior complexidade e de maior rigor no aspecto de técnica administrativa, em vista da reforma que se impõe da Administração Pública, incluem-se no presente diploma os preceitos minimamente indispensáveis para a clarificação da situação criada pelas alterações orgânicas levadas a efeito nos 2 Governos anteriores, por forma a permitir ao novo ministério dispor dos meios indispensáveis a uma actuação operacional, necessariamente requerida pela importância das funções que lhe cabem e dos sectores económicos que estão a seu cargo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Objectivos do Ministério) O Ministério do Comércio e Turismo, criado pelo artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, é o departamento governamental ao qual incumbe a definição e a execução da política nacional no âmbito do comércio externo e interno e do turismo, bem como a coordenação e execução das acções que se compreendem naqueles sectores, nomeadamente no que respeita: a)...

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