Decreto-Lei n.º 301/82, de 30 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 301/82 de 30 de Julho Considerando, face aos direitos constitucionais da livre circulação de todos os cidadãos, a conveniência de se definir, para efeitos militares decorrentes do cumprimento das respectivas obrigações, o que deve ser entendido por ausência do território nacional, por motivos de ordem particular, por parte dos militares ou dos demais cidadãos sujeitos a obrigações militares; Considerando, em consequência, a necessidade de regular os procedimentos referentes aos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e aos demais militares na efectividade de serviço, no que respeita às suas deslocações eventuais ao estrangeiro ou ausência do País; Considerando, finalmente, que para cabal cumprimento da sua missão as forças armadas necessitam ter um conhecimento permanentemente actualizado das disponibilidades de recrutamento e mobilização militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares, incluindo os residentes no estrangeiro, o que só é possível através da participação consciente e efectiva de cada um no que se refere a essas suas obrigações: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do presente diploma é considerada como ausência para o estrangeiro a saída do País de cidadãos sujeitos a obrigações militares que implique uma permanência fora do território nacional superior a 90 dias.

2 - O disposto no número anterior insere-se no âmbito do cumprimento da Lei do Serviço Militar (LSM) relativamente às saídas do País dos cidadãos recenseados ainda não incorporados nas forças armadas nem alistados na reserva territorial, dos cidadãos alistados na reserva territorial, dos cidadãos pertencentes às classes na disponibilidade, às tropas licenciadas e às tropas territoriais.

3 - O conceito expresso no n.º 1 é ainda aplicável às saídas do País dos militares dos quadros permanentes nas situações de comissão especial, de licença ilimitada e de reserva fora do serviço efectivo.

Art. 2.º - 1 - Os militares dos quadros permanentes na efectividade de serviço ou na situação de inactividade temporária e os demais militares em serviço efectivo não permanente não podem ausentar-se para o estrangeiro, entendida esta ausência nos termos definidos no artigo anterior.

2 - A saída do País dos militares nas situações referidas no n.º 1 do presente artigo, a título eventual, por prazo superior a 48 horas e durante os períodos de licença a que tiverem direito não está sujeita a qualquer autorização ou licença, devendo apenas ser comunicada por escrito à entidade militar de que dependem.

Art. 3.º Os demais cidadãos sujeitos a obrigações militares, consoante as...

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