Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 302/82 de 30 de Julho A evolução estrutural recentemente operada na actividade seguradora impõe a adopção de medidas adequadas a uma articulação eficiente do sistema, através de alterações legislativas profundas a nível dos organismos que têm por missão a sua coordenação e fiscalização, sob pena de se entravar todo um desejável processo de estabilização e desenvolvimento harmónico de um sector económico de primordial relevância na economia nacional. Aliás, tais alterações revelam-se tanto mais prementes quanto se torna necessária a gradual remodelação do sistema técnico-jurídico que regula o exercício da actividadeseguradora.

Acresce que o Estatuto do Instituto Nacional de Seguros se tem vindo a revelar, em alguns dos seus aspectos, inadequado à actual dinâmica da actividade seguradora, devendo ainda do seu âmbito ser excluídas atribuições que, pela sua natureza, terão de ser exercidas pelas empresas de seguros de uma forma mais consentânea à área de actuação específica para que estão vocacionadas, para além de não se justificar a coexistência de um organismo encarregado da coordenação do sector e de uma inspecção-geral com funções de fiscalização.

Considera-se, pois, que se encontram reunidas as condições para que duas actividades complementares, e até conexas, entre si, como a coordenação e a fiscalização do sector de seguros, deixem de ser exercidas por organismos distintos para serem, à semelhança da maioria dos restantes países da Europa, cometidas a uma única entidade.

Nestes termos, são extintos o Instituto Nacional de Seguros e a Inspecção-Geral de Seguros e é criado o Instituto de Seguros de Portugal, com a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, bem como de património e receitas próprias.

Optou-se pela forma de um instituto público por se considerar mais consentânea com o exercício correcto e eficiente das atribuições que lhe são cometidas, através de uma acção verdadeiramente dinâmica e actuante.

O Instituto ora criado tem por objectivo primordial o exercício, de uma forma eficaz e dinâmica, da coordenação e fiscalização da actividade de seguros e de resseguros e da respectiva mediação, impulsionando o desenvolvimento equilibrado do sector em perfeita articulação com as políticas nacionais em matéria económica e financeira e permitindo que a gestão empresarial das seguradoras se faça em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e se desenvolva em termos técnicos e financeiros correctos.

Cabe ainda ao Instituto de Seguros de Portugal criar as condições necessárias para que as empresas exerçam a sua actividade em regime de livre concorrência, baseada na qualidade dos serviços prestados, não deixando de atender à necessária protecção dos utentes e à desejável aproximação do sector de seguros em Portugal aos restantes países da Europa, nomeadamente dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado o Instituto de Seguros de Portugal, abreviadamente designado por ISP, que entrará em funcionamento nos termos do artigo 7.º 2 - O ISP é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 2.º São, nos termos do artigo 7.º, extintos o Instituto Nacional de Seguros, criado pelo Decreto-Lei n.º 11-B/76, de 13 de Janeiro, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio, e a Inspecção-Geral de Seguros, criada pelo Decreto-Lei n.º 513-B1/79, de 27 de Dezembro.

Art. 3.º - 1 - Será integrada no património do ISP, sem mais formalidades, a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, que integravam o activo e o passivo do Instituto Nacional de Seguros na data da sua extinção.

2 - O ISP assumirá, sem mais formalidades, todas as relações patrimonais de que o Estado, através da Inspecção-Geral de Seguros, era, à data da extinção desta, sujeito activo ou passivo.

3 - Os valores activos e passivos existentes na Inspecção-Geral de Seguros à data da sua extinção que não se tornem necessários ao ISP serão entregues ao Estado, através da Direcção-Geral do Património do Estado.

4 - Será nomeada por despacho do ministro da tutela uma comissão para proceder à liquidação, por conta das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor da Inspecção-Geral de Seguros, de todas as despesas decorrentes de responsabilidades ou compromissos assumidos pela mencionada Inspecção-Geral de Seguros até à data da sua extinção.

Art. 4.º Os trabalhadores ao serviço do Instituto Nacional de Seguros na data da sua extinção transitarão, sem...

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