Decreto-Lei n.º 298/82, de 29 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 298/82 de 29 de Julho Nos termos do artigo 2.º de Decreto-Lei n.º 467/80, de 14 de Outubro, as instituições com fins de solidariedade social qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa à data da publicação do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, estão obrigadas a proceder à reforma dos respectivos estatutos e ao registo dos mesmos até 30 de Junho de 1982.

Por seu lado, as associações de socorros mútuos, que subsidiariamente se regem pelas disposições do referido Estatuto, deverão reformar os respectivos estatutos e enviá-los para registo até 31 de Dezembro de 1982, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/81, de 18 de Maio, determinou que se proceda à revisão daquele Estatuto, não se justifica que estas instituições continuem obrigadas a adaptar de imediato os respectivos estatutos ao regime constante daquele diploma, pelo que se entendeu conveniente revogar as disposições que estabelecem aqueles prazos, por forma a permitir que a alteração dos estatutos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT