Decreto-Lei n.º 299/82, de 29 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 299/82 de 29 de Julho Considerando que a tabela de remunerações dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, bem como dos presidentes dos júris de sorteio e de escrutínio, há largos anos que não é revista, encontrando-se notoriamente desactualizada, quer em função do presente surto inflacionário, quer em função do significativo aumento de trabalho e responsabilidades consequentes da forte expansão da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas; Considerando que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa apenas se encontra sujeita às disposições gerais da função pública expressamente previstas na sua lei orgânica, às quais nitidamente escapa a matéria do presente diploma, já que consta de regulamentação própria e autónoma; Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitutição, o seguinte: Artigo 1.º Pelas gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas os membros da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como os presidentes do júri de sorteio da Lotaria Nacional e do júri de escrutínio das Apostas Mútuas Desportivas, têm direito a uma gratificação mensal.

Art. 2.º Quando de qualquer dos órgãos referidos no artigo 1.º façam parte funcionários ou agentes do Estado ou equiparados, as gratificações a que o mesmo se refere são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que percebam.

Art. 3.º O exercício das funções de membro e de secretário...

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