Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 271/82 de 13 de Julho O desenvolvimento correcto do turismo está intimamente ligado à constante melhoria e qualidade na prestação de serviços, com especial relevo para a direcção dos estabelecimentos hoteleiros, que constituem um dos principais suportes da actividade do sector.

Consequentemente, a valorização e dignificação da direcção hoteleira, assegurando um maior profissionalismo e a preparação dos quadros superiores com vista a possibilitar uma gestão em moldes modernos, contribui expressivamente para o incremento da actividade turística nacional.

Sendo elevado o número de profissionais que exercem funções na área da direcção hoteleira e bastante significativo os que possuem diplomas de cursos de gestão hoteleira do Instituto Nacional de Formação Turística ou ministrados por escolas de turismo, nacionais ou estrangeiras, reconhecidas legalmente por aquele Instituto, pretende-se agora, com o presente diploma, definir o perfil sócio-profissional da direcção hoteleira - directores, subdirectores e assistentes de direcção de hotel -, fixando os requisitos de qualificação e competência dos profissionais a quem incumba a direcção dos estabelecimentoshoteleiros.

Institui-se um registo a que só terão acesso os profissionais habilitados a desempenhar funções de direcção hoteleira, com excepção dos que já exerçam essas funções ou que sejam portadores da respectiva carteira profissional, para os quais transitoriamente se admite a inscrição independentemente do preenchimento dos requisitos exigidos.

Finalmente, atribui-se à Direcção-Geral do Turismo, como órgão regulador da actividade turística, a organização do registo e sua permanente actualização.

Enunciam-se ainda os princípios gerais que garantam a disciplina indispensável nos estabelecimentos hoteleiros, deixando a sua pormenorização para o quadro da lei ou instrumento de regulamentação individual ou colectiva de trabalho.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) Nos termos do presente diploma, são considerados director de hotel, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel os profissionais que satisfaçam as condições previstas nos artigos 4.º e 5.º Artigo 2.º (Designação) 1 - O director de hotel será designado livremente pela administração do estabelecimento de entre os profissionais que satisfaçam as condições previstas no presente diploma.

2 - O director de hotel poderá ser...

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