Decreto-Lei n.º 265/82, de 08 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 265/82 de 8 de Julho O presente decreto-lei tem por objectivo estabelecer o regime de financiamento para aquisição, pelas cooperativas de habitação, de fogos para os seus cooperadores, em regime de propriedade colectiva.

Procurou-se adaptar a esta situação o sistema de poupança-habitação, definido pelo Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, tendo em vista não só uma mais correcta ponderação de factores relacionados com a equilibrada gestão dos meios financeiros disponíveis e a justa definição de taxas de esforço adequadas como, também, a necessidade de não marginalizar esta forma de organização face às soluções encontradas quanto à propriedade individual.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - O presente decreto-lei regula o regime de empréstimos a conceder às cooperativas de habitação para aquisição de fogos destinados a habitação dos seus associados, em regime de propriedade colectiva.

2 - Os empréstimos a conceder estão sujeitos ao sistema de poupança-habitação definido no Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, e legislação complementar, com as adaptações constantes do presente diploma.

3 - O financiamento para o período da construção poderá ser assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, ou através de contratos de desenvolvimento para a habitação, nos termos da respectiva legislação, e ainda por outras modalidades de crédito que venham a ser aprovadas conjuntamente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

ARTIGO 2.º (Regime dos depósitos de poupança-habitação) 1 - As contas de depósito de poupança-habitação serão abertas sob a forma de contas colectivas, a subscrever pelas seguintes entidades: a) Cooperativa de habitação; b) Cooperadores, nos termos referidos no n.º 2.

2 - Serão co-titulares de depósitos de poupança-habitação os cooperadores não abrangidos por um programa de aquisição de casa própria cujo rendimento anual bruto do agregado familiar se situe dentro dos limites de rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.

3 - Os depósitos de poupança-habitação serão constituídos nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 340/81, não podendo a prestação inicial e as prestações mensais ser inferiores a 10% do duodécimo da média ponderada do rendimento anual...

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