Decreto-Lei n.º 264/82, de 08 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 264/82 de 8 de Julho Reconhecendo o Programa do Governo que as cooperativas de habitação podem contribuir de forma determinante para a resolução do problema habitacional do País, torna-se indispensável criar ao sector cooperativo condições, designadamente de ordem financeira, que possibilitem tal contributo.

Os esquemas vigentes de apoio à construção de habitações têm revelado na sua aplicação prática dificuldades na coordenação de apoios provenientes de entidades diferentes e de articulação oportuna das respectivas intervenções.

Verifica-se ainda que os múltiplos subsídios em que se traduzem as intervenções referidas alteram significativamente factores económicos da construção, dando lugar a valores artificiais.

Para obviar a tais distorções, o presente decreto-lei institui um regime de financiamento integrado à promoção habitacional do sector cooperativo, que facilitará a coordenação das várias fases do processo de construção, permitindo simultaneamente evidenciar o custo real da habitação.

Através dele, faculta-se às cooperativas de habitação, para além de meios financeiros, capacidade para controlarem na globalidade os processos de construção.

O carácter inovador do sistema aconselha a consagração de um período de vigência transitória, findo o qual se procederá às revisões que a prática venha a revelar necessárias.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Caixa Geral de Depósitos, a Companhia Geral do Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa (Montepio Geral) ficam autorizados a conceder empréstimos com bonificação de juros a cargo do Estado, ao abrigo do disposto no presente diploma, no âmbito do financiamento integrado para a promoção habitacional do sector cooperativo.

2 - Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de habitação de qualquer grau que inscrevam entre os seus fins a promoção habitacional e satisfaçam os requisitos impostos pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os empréstimos destinam-se: a) À aquisição de terrenos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º; b) À construção de infra-estruturas; c) À construção de habitações e equipamentos complementares, quando integrados nas edificações; d) A despesas com projectos, administração e encargos indirectos.

2 - Constituem condições de acesso ao financiamento: a) A informação de que a cooperativa exerce a sua actividade de acordo com os princípios cooperativos e de...

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