Decreto-Lei n.º 266/82, de 08 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 266/82 de 8 de Julho O presente decreto-lei tem por objectivo estabelecer o regime dos empréstimos destinados a permitir a aquisição de habitação própria pelos cooperadores.

Estes empréstimos estão sujeitos ao regime do sistema de poupança-habitação definido pelo Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, e legislação complementar, com as alterações constantes do presente diploma.

As alterações mais significativas que foram introduzidas referem-se à titularidade das contas de depósito de poupança, que caberá conjuntamente às cooperativas e aos seus associados, bem como a possibilidade do acesso aos financiamentos destinados à aquisição de habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/82, se poder efectuar logo que os fogos estejam concluídos, independentemente de os depósitos de poupança terem atingido o saldo mínimo exigido.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos a longo prazo destinados à aquisição de habitação própria pelos associados das cooperativas de habitação.

2 - Os empréstimos a conceder estão sujeitos ao sistema de poupança-habitação definido no Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, e legislação complementar, com as adaptações constantes do presente diploma.

3 - O financiamento para o período da construção poderá ser assegurado nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, ou através de contratos de desenvolvimento para a habitação, regulados pelos Decretos-Leis n.os 344/79, de 28 de Agosto, e 14/81, de 27 de Janeiro, e ainda por outras modalidades de crédito que venham a ser aprovadas conjuntamente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - Os cooperadores que ainda não estejam contemplados por um programa de construção poderão proceder à constituição de depósitos de poupança-habitação, independentemente das condições referidas no número anterior, passando a estar sujeitos às mesmas quando se dê início ao processo de construção.

ARTIGO 2.º (Regime dos depósitos de poupança-habitação) 1 - As contas de depósito de poupança-habitação serão abertas sob a forma de contas colectivas, a subscrever pelas seguintes entidades: a) Cooperativa de habitação; b) Cooperador integrado no programa, nos termos referidos no n.º 2.

2 - O rendimento anual bruto dos agregados familiares dos...

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