Decreto-Lei n.º 262/82, de 07 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 262/82 de 7 de Julho A Lei Orgânica do Ministério do Trabalho (Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março), aliás na linha do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, criou neste Ministério um quadro único de pessoal administrativo e auxiliar, tendo afectado as dotações respectivas à Secretaria-Geral.

Nem todo o pessoal integrante desse quadro único se destina a prestar serviço naquele departamento e, por esse facto, a própria Lei Orgânica estipulou no n.º 2 do seu artigo 11.º, de forma genérica, embora, a existência de secções administrativas em cada direcção de serviços ou serviço de natureza equivalente ou superior, bem como em cada serviço descentralizado do Ministério e em cada divisão ou repartição que o justifique.

Embora desde logo fosse sentida a necessidade de regulamentar estas secções administrativas, certo é que, decorridos mais de 3 anos após a publicação da Lei Orgânica, não foi possível formalizar essa regulamentação.

Acontece, porém, que o Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, veio introduzir normas que não se compadecem com a indefinição e ausência de regulamentação atrás referidas. Tal é o caso da obrigatoriedade consagrada no n.º 5 do seu artigo 3.º de que o número de lugares de chefe constantes dos quadros de pessoal deve corresponder às respectivas unidades orgânicas, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.

Há ainda que adaptar a base de recrutamento dos chefes de secção ao preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e, bem assim, à revalorização daquela categoria operada através do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

Finalmente, verifica-se a necessidade de alterar a dotação global de chefes de secção constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, o que se fará sem aumento de encargos, por dedução de alguns lugares que menos afectam a normal eficiência dos serviços.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada uma secção administrativa em cada um dos órgãos ou serviçosseguintes: Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho; Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho; Direcção-Geral do Trabalho; Inspecção do Trabalho; Departamento de Estudos e Planeamento; Serviço de Estatística; Serviço de Informação Científica e Técnica; Serviço de Organização e Gestão de Pessoal; Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas...

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