Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 47/78 de 21 de Março LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A reestruturação orgânica do Ministério do Trabalho foi uma necessidade que logo se impôs na sequência do desmantelamento do aparelho corporativo do antigo Ministério das Corporações e Previdência Social, sendo levada à prática através do Decreto-Lei n.º 235/74, de 3 de Julho, do Decreto-Lei n.º 488/74, de 26 de Setembro, dos Decretos-Leis n.os 760/74, 761/74, 762/74 e 763/74, de 30 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 367/75, de 12 de Julho, nomeadamente.

No entanto, em virtude de conveniências de organização administrativa decorrentes da formação dos diversos Governos Provisórios e dos incidentes de percurso social ocorridos durante os últimos três anos não se operou uma adequação efectiva da estrutura do Ministério aos objectivos político-sociais inerentes à administração do trabalho e à Administração Pública em geral num Estado democrático.

Com efeito, porque em qualquer sociedade democrática, é evento natural a alternância do poder político, deve, por esse facto, a máquina do Estado estar imune a alterações que possam implicar com a sua normal actividade, que é a de assegurar a gestão corrente dos assuntos da Administração Pública.

Devem por isso os serviços públicos e os seus funcionários estar inseridos numa estrutura com garantias de segurança, estabilidade e responsabilidades no desempenho normal das suas atribuições e competências.

  1. O panorama actual do Ministério do Trabalho é desolador neste domínio, não só porque as suas atribuições e a organização dos respectivos serviços não têm aparecido claramente definidas como, por outro lado, porque são múltiplas e nebulosas as situações individuais dos seus funcionários: sejam as mais diversas natureza e origem do vínculo à função pública, seja a incaracterização das respectivas funções e categorias, seja ainda a generalizada falta de nitidez na responsabilidade daschefias.

    Tal carência de organização e tal diversidade de situações resultam, por um lado, do desmembramento de estruturas antigas e sua dispersão por vários departamentos actuais do Estado, bem como da criação de serviços e recrutamento do respectivo pessoal segundo critérios de oportunidade, mas justificam-se essencialmente pelo peso e influência que o extinto Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra determinaram na composição orgânica do Ministério.

    Importante de referir é igualmente o facto de a dinâmica actuante do Ministério do Trabalho se haver caracterizado por uma vocação intervencionista ou meramente administrativa, com preterição de uma capacidade técnica virada à definição e execução de uma política laboral adequada às novas realidades democráticas.

  2. A presente Lei Orgânica visa, pois, criar um aparelho administrativo eficaz com vista à realização integrada das atribuições do Ministério, o que implica nomeadamente a extinção de alguns órgãos e serviços inadequados e a criação daqueles que permitirão o aproveitamento dos seus recursos humanos numa perspectiva técnica e especializada nos diferentes domínios do direito e da administração do trabalho.

    O planeamento e o tratamento de dados estatísticos sócio-laborais; a acção informativa e pedagógica junto de trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe no âmbito das relações laborais e das condições de trabalho; a análise financeira, económica e sociológica sectorial ou profissional; a prevenção dos conflitos sociais, o seu tratamento harmonioso e a definição de regras no campo da contratação colectiva; a garantia da eficácia das normas do direito do trabalho e o incentivo à criação e desenvolvimento de condições de higiene e segurança do trabalho são, de entre outras, tarefas urgentes a realizar para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e a estabilidade das relações colectivas e individuais de trabalho.

    Essas tarefas serão prosseguidas, segundo a sua especialidade, por quatro grandes departamentos - a Inspecção do Trabalho, a Direcção-Geral do Trabalho, a Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho - cujas atribuições e competência serão complementadas por um número de outros órgãos e serviços de concepção e apoio, mas todos entre si interligados na concretização do objectivo comum.

  3. Essencial para a operacionalidade da nova estrutura adoptada será a gestão racional dos seus funcionários e o seu aproveitamento de acordo com a habilitação, a experiência e a competência profissionais reveladas.

    Isso se conseguirá com a definição das diferentes carreiras - técnica, técnica auxiliar administrativa e auxiliar -, bem como das normas de ingresso e progressão nas diferentes categorias delas e também pela adequação das funções às categorias.

    Por este diploma se projecta aquela gestão e aquele aproveitamento e se estabelecem estas normas, atingindo-se um ponto alto, ao garantir-se, pela primeira vez na história do Ministério, através das normas de primeiro provimento, a produzir efeitos logo em seguida à sua publicação, um vínculo seguro e estável a todos os seus funcionários dentro dos respectivos quadros.

    Também se eliminam de vez as confusões de hierarquia entre os diferentes departamentos do Ministério - caso evidente na situação actual dos funcionários da Inspecção do Trabalho em relação aos delegados da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho - sem, contudo, se prejudicar a necessária complementaridade de acções no âmbito das atribuições próprias da cada um.

    Factor de relevo na eficácia do Ministério é a atribuição inequívoca de responsabilidades diferenciadas nos vários graus da hierarquia e o estabelecimento de um conceito de chefias que se não confunde com a posição dentro da respectiva carreira. Esta diferença básica, assente na comissão de serviço por tempo indeterminado, permitirá colocar no exercício de chefia aqueles funcionários que, de entre os da carreira respectiva, salvo, eventualmente, no que respeita ao grau máximo da hierarquia, se revelarem mais aptos e qualificados, e constituirá, de certo, um factor de valorização profissional.

    Gestão eficaz do pessoal administrativo se obterá também com a criação de um quadro único dependente funcionalmente da Secretaria-Geral mas, hierarquicamente, do responsável pelo respectivo serviço em que sejam integrados, o que proporcionará, além do mais, igualdade de tratamento e de progressão na carreira.

  4. Em virtude da necessidade de a acção administrativa do Ministério se estender por todo o território nacional, impunha-se, por fim, dentro do princípio da descentralização, reformular os serviços descentralizados, dotando-os dos meios e competências adequados à sua implantação local e regional. O que se fez, construindo uma cadeia sucessiva de serviços com coordenação assegurada nos escalões superiores e intermédios por forma que os benefícios da descentralização sejam equilibrados com a uniformidade de direcção e de acção a todos os níveis.

  5. A experiência que se quer obter com a nova reestruturação orgânica é indispensável à tarefa primordial e também prioritária que se coloca no âmbito das atribuições do Ministério do Trabalho e que consiste na criação de um corpo de leis do trabalho reformulado segundo o prisma social da realidade democrática.

    Considerando, pelas razões expostas, a premência de proceder à reestruturação orgânica do Ministério do Trabalho: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza e atribuições do Ministério Artigo 1.º É reestruturado, pelo presente diploma, o Ministério do Trabalho, que adiante se designará abreviadamente por Ministério e cujas atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes dos artigos seguintes.

    Art. 2.º - 1 - São atribuições do Ministério do Trabalho estabelecer a política do trabalho e coordenar as acções necessárias à sua execução, assegurando a eficácia da responsabilidade das organizações do trabalho e incentivando a harmonia das relações laborais, com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores e tendo em conta as realidades sócio-económicas nacionais.

    2 - Compete ao Ministro do Trabalho assegurar a representação nacional e internacional do Ministério e a realização das atribuições deste.

    3 - A competência do Ministro do Trabalho pode ser exercida por direito próprio, nos termos da lei, ou por delegação específica pelo Secretário ou Secretários de Estado previstos na Lei Orgânica do Governo ou em diploma legal adequado.

    Art. 3.º O Ministério compreende: a) Os órgãos de concepção e de apoio a que se refere o artigo 4.º; b) A Inspecção do Trabalho; c) A Direcção-Geral do Trabalho; d) A Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho; e) A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.

    CAPÍTULO II Órgãos de concepção e apoio Art. 4.º - 1 - Os órgãos de concepção e apoio do Ministério são os seguintes: a) A Auditoria Jurídica; b) A Secretaria-Geral; c) O Departamento de Estudos e Planeamento; d) O Serviço de Organização e Gestão de Pessoal; e) O Serviço de Estatística; f) O Serviço de Informação Científica e Técnica; g) O Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas.

    2 - Os órgãos referidos no artigo anterior funcionam na dependência directa do Ministro do Trabalho, sem prejuízo da colaboração directa que lhes seja solicitada pelos serviços do Ministério e da eventual delegação de competências que vier a ser definida.

    SECÇÃO I Auditoria Jurídica Art. 5.º A Auditoria Jurídica é o órgão de consulta jurídica dos membros do Governo do Ministério.

    Art. 6.º São atribuições da Auditoria Jurídica: a) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que para o efeito lhe sejam submetidos pelo Ministro do Trabalho; b) Informar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais e de contencioso administrativo em que o Ministério seja interessado; c) Realização de inquéritos e instrução...

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