Decreto-Lei n.º 258/82, de 06 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 258/82 de 6 de Julho A publicação do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, veio, no âmbito da administração central, contribuir para a resolução da problemática habitacional doPaís.

Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, abrangidos que se encontram, na sua qualidade de institutos públicos, pelas disposições constantes daquele diploma legal, têm, contudo, especificidades próprias que urge acautelar, no sentido de ficarem suficientemente garantidos os direitos dos beneficiários e subscritores das duas instituições e serem correctamente prosseguidos os fins sociais insertos nas suas respectivas leis orgânicas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, têm aplicação às casas de habitação social dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, com as excepções que a seguir seexpressam: 1) Apenas os beneficiários e subscritores, respectivamente dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência, ou o seu cônjuge sobrevivo, poderão ser compradores das casas que habitam e que vierem a ser...

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