Decreto-Lei n.º 256/82, de 06 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 256/82 de 6 de Julho Considerando que as praças readmitidas reformadas a quem foi facultada, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, a passagem à situação de reserva, prestaram serviço enquanto na situação de reforma e que o respectivo tempo não foi considerado no cálculo das suas pensões; Considerando que para os sargentos em situação análoga o Decreto-Lei n.º 111/80, de 12 de Maio, prevê que no cálculo das pensões de reserva e reforma seja levado em conta esse tempo de serviço; Considerando que aos oficiais e sargentos na situação de reserva na efectividade de serviço é conferido o direito à actualização anual das respectivas pensões, com base no aumento do tempo de serviço assim prestado, desde que não seja excedido o vencimento do correspondente posto doactivo; Considerando ainda a intenção expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, de fazer obedecer a iguais condições, independentemente da hierarquia ou ramo das forças armadas, a passagem às situações de reserva e reforma: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a)...

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